Lucro Real – Doações a entidade não certificada – Dedutibilidade

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 9.014/2019, Lei nº 13.019, de 2014, arts. 84-B e C; Lei nº 13.204, de 2015, art. 9º; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alíneas a, b e c, e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 62.

São dedutíveis as doações feitas a entidade não certificada?

Observe-se que as entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, não precisam ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com a Lei nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

Neste caso, devem cumprir os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação.

Atendidos os requisitos legais exigidos acima, as organizações da sociedade civil (OSC) ficam autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas com base no Lucro Real, as quais poderão deduzir, na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite de 2% do lucro operacional de cada período de apuração.

Observe-se, ainda, que os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do Lucro Real caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 9.014/2019, Lei nº 13.019, de 2014, arts. 84-B e C; Lei nº 13.204, de 2015, art. 9º; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alíneas a, b e c, e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 62.

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IRPJ/CSLL – DOAÇÕES E BRINDES – DEDUTIBILIDADE

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